Advogado não precisa adiantar custas em cobrança de honorários
Fonte: Consultor Jurídico
A Lei 15.109/2025, que dispensou o advogado de adiantar custas em ações de
cobrança de honorários advocatícios, não criou qualquer tipo de isenção
tributária. O dispositivo apenas mudou as regras de recolhimento para transferir
o ônus financeiro à parte vencida ao final do processo.
Com base nesse fundamento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo acolheu o recurso de um advogado para dispensá-lo do
pagamento prévio das taxas e despesas iniciais em uma ação contra uma cliente.
O advogado ajuizou a ação de cobrança de honorários pelo rito comum. Em
primeira instância, o juízo determinou que ele pagasse a taxa judiciária,
argumentando que a dispensa prevista na lei não alcança as despesas processuais
antecipadas necessárias para a citação da parte contrária. O juízo havia estipulado
um prazo de 15 dias para o depósito, sob pena de extinção do feito.
Acesso à Justiça
Ao recorrer ao TJ-SP, o advogado argumentou que a decisão afrontava a nova
redação do artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que foi incluído
pela Lei 15.109/2025. Ele sustentou que o CPC foi modificado justamente para
viabilizar o acesso à Justiça na busca por créditos de natureza alimentar, por meio
da permissão para que as taxas processuais sejam pagas ao fim do litígio.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves,
deu razão ao advogado. Ele lembrou que as câmaras do TJ-SP chegaram a tomar
decisões contrárias à nova lei nos primeiros meses depois de sua vigência, em
março do ano passado. Em novembro, no entanto, o Órgão Especial do tribunal
rejeitou as arguições de inconstitucionalidade e validou a aplicação lei em todo
o estado.
O relator explicou que a regra não isenta o pagamento de forma definitiva, mas
apenas muda o momento de sua exigência. Na prática, a responsabilidade do
adimplemento é atribuída àquele que for derrotado no processo (o executado ou
vencido).
“O objetivo principal da norma foi garantir a dignidade do exercício da advocacia
e facilitar o acesso à justiça para a cobrança de honorários advocatícios, evitando
que os profissionais sejam onerados com o adiantamento de custas processuais
quando buscam o recebimento de valores que lhes são devidos pelo exercício da
profissão”, concluiu ele.
O advogado Cléber Stevens Gerage atuou em causa própria no caso.
Agravo de Instrumento 4025120-06.2025.8.26.0000